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Afinal, o que é o Transfer Price?

  • 12/04/2019
  • Notícias

Introdução

Hoje as fronteiras internacionais já não são mais tão relevantes quanto eram no passado. Graças ao avanço nas tecnologias de comunicação, sendo a internet, indubitavelmente, a mais importante delas, podemos nos comunicar com o vizinho ou com alguém do outro lado do mundo quase que com a mesma facilidade.

Além da comunicação, diversas outras áreas são alvos de profundas transformação constantemente, o que resultou na facilidade que temos hoje para transferência de informações, recursos e bens entre países no mundo todo.

Esse processo de integração política, econômica e cultural mundial ficou conhecido como globalização, termo esse que foi criado na década de 1980.

Transfer Price: A resposta tributária à globalização

Esse processo, que se iniciou há vários anos, deu origem ao conceito de transfer price, (ou preço de transferência, em português), que nada mais é do que a ideia de que, em algumas operações envolvendo diferentes países, deve-se adotar preços mínimos ou máximos para a apuração de tributos que sofram impacto dos preços praticados nessas operações.

De forma mais específica, no Brasil, o transfer price pode ser entendido como o controle a que estão sujeitas algumas operações internacionais, que visa evitar que as empresas estabelecidas no Brasil gerem impactos negativos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL em função de praticar preços superiores ou inferiores aos normais. Tais impactos poderiam ser gerados em situações nas quais, por exemplo, uma empresa brasileira adquire produtos de sua matriz, localizada no exterior, a preços muito mais altos, o que faria com que seu custo aumentasse e, consequentemente, seu lucro tributável diminuísse.

Sendo assim, sempre que uma empresa realizar operações que estejam sujeitas, segundo a legislação brasileira, à comprovação dos preços de transferência, deverá então elaborar os cálculos dos preços mínimos para fins de tributação ou máximos para fins de dedutibilidade e, havendo apurado diferenças entre estes preços e os efetivamente praticados, tais diferenças deverão ser adicionadas à base de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro.

Quem está obrigado à comprovação dos Preços de Transferência?

De forma resumida, estão sujeitas à comprovação dos preços de transferência as operações internacionais de aquisições ou vendas de bens, serviços e direitos, além do pagamento ou crédito de juros, desde que realizadas com pessoa vinculada ou estabelecida em país com tributação favorecida.

As definições de pessoa vinculada e países com tributação favorecida constam nos artigos 23 e 24 da Lei 9.430/96.

Como os Preços de Transferência devem ser Calculados?

Ao delimitar como devem ser apurados os preços de transferência para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a legislação estabelece diversos métodos de cálculo, cabendo ao contribuinte optar por aquele que melhor se adeque à sua realidade, considerando tanto o reflexo que cada um pode gerar no valor do tributo a ser recolhido quanto as informações de que dispõe para os cálculos.

Os métodos de cálculo aceitos para os casos de bens de serviços e direito adquiridos do exterior e receitas oriundas de exportações constam nos artigos 18 e 19 da Lei 9430/96, enquanto que, no caso dos juros pagos ou creditados, a taxa aceita é aquela determinada no artigo 22 da mesma lei.

Conclusão

Dessa forma, é de fundamental importância que as empresas que realizam operações com pessoas estabelecidas no exterior estejam sempre atentas no que tange à obrigatoriedade de comprovação do transfer price. Lembrando que, ainda que as pessoas com as quais opera não sejam necessariamente vinculadas, eventualmente, podem estar estabelecidas em países classificados, segundo a legislação, com tributação favorecida.

Tal cuidado é de fundamental importância para uma correta apuração do IRPJ e da CSLL, com o intuito de evitar aplicação de penalidades por parte do fisco federal.

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