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DESPACHO DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO

Em 24 de março de 2016

Publicado no DOU de 28.03.16

Nº 048 – O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que, na 260ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 24 de março de 2016, foram celebrados os seguintes Convênios ICMS:

CONVÊNIO ICMS 15, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera o Convênio ICMS 11/09 que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso II do § 17 da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II – até 31 de março de 2016, o prazo previsto no caput desta cláusula;”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CONVÊNIO ICMS 16, DE 24 DE ABRIL DE 2016

Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária realizada no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea “a” do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – ao §1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação.

CONVÊNIO ICMS 17, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas aquisições de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC).

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos e condições previstos em sua legislação, a conceder crédito presumido do ICMS, relativamente à aquisição de equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC que atenda aos requisitos definidos na legislação específica, de até 50% (cinquenta por cento) do valor de aquisição do equipamento por estabelecimento revendedor varejista de combustíveis.

§1º Considera-se valor de aquisição, para os efeitos do disposto no caput, o somatório do valor do equipamento MVC e de todo o conjunto de sondas, peças, hardware e software dos módulos de medição, monitoramento, armazenamento de informações e de comunicação do equipamento necessários à transferência dos dados ao Estado.

§2º O benefício aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira somente se aplica:

I – à primeira aquisição, efetuada a partir da entrada em vigor do presente convênio, de equipamento MVC que atenda as especificações previstas na legislação tributária do Estado;

II – aos contribuintes que obtiverem, na forma da legislação, prévia autorização do Fisco Estadual.

Cláusula terceira O crédito fiscal presumido de que trata a cláusula primeira deverá ser apropriado, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento MVC, observando-se as disposições contidas na legislação do Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS 18, DE 24 DE MARÇO DE 2016

Altera o Convênio ICMS 19/15, que alterou o Convênio ICMS 51/00, o qual estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 260ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 24 de março de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICMS 19/15, de 22 de abril de 2015, que passa a ter a seguinte redação:

“Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2016/cv16_16

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